O ESTADO DE SÃO PAULO E AS ALTERAÇÕES NO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS Publicado em 1 de fevereiro de 202121 de dezembro de 2021 by evandro Por Glaucia GodegheseAdvogadaGodeghese e Silva Advogados Associados No isolamento pandêmico causado pelo vírus Sars-Covid-19 e novamente sob a justificativa de mitigar os efeitos da pandemia que vivenciamos e equilibrar as contas públicas, o governo do estado de São Paulo promoveu verdadeira aglomeração na Assembleia Legislativa Paulista para obter a aprovação do Projeto de Lei – PL nº 529/20. Após sua aprovação, referido PL deu origem à Lei nº 17.293/20, a qual, dentre outras matérias, autorizou o Poder Executivo estadual, em seu artigo 22, a “reduzir os benefícios fiscais e financeiros fiscais relacionados ao ICMS”, supostamente na forma do Convênio ICMS – Confaz nº42, destacando ainda que “se equipara a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18%”. Com base em tal dispositivo, o chefe do Executivo estadual imediatamente promulgou os Decretos nº 65.253, nº 65.254 e nº 65.255, os quais, em breve síntese, aumentaram a carga tributária de diversos produtos e passaram a tributar determinados produtos que até então se beneficiavam de isenção, ou seja, extinguiu-se isenções outrora concedidas. Daí já percebemos ilegalidades que permearam a Lei nº 17.293/20 e os referidos decretos. Isso porque o Convênio Confaz nº 42 autoriza os estados a reduzirem o montante relativo a incentivos e benefícios fiscais e não a extingui-los, tal como ocorreu no caso, por exemplo, de equipamentos e insumos médicos/hospitalares que não são destinados a hospitais públicos ou santas casas. Por sua vez, o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal dispõe que somente a lei complementar pode regulamentar a forma como os estados concedem ou revogam benefícios. A referida lei complementar é a LC nº 24/75, que impõe a obrigatoriedade das concessões ou revogações de isenções se darem mediante convênios celebrados e ratificados pelos estados e Distrito Federal. Assim, a revogação, via mero decreto do Poder Executivo, não tem o condão de revogar ou extinguir determinada isenção fiscal. Ademais, o artigo 178 do Código Tributário Nacional estabelece que as isenções, exceto se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, somente podem ser revogadas ou modificadas por lei e não por mero decreto. A depender do produto em questão, outra leitura do referido artigo estabelece que as isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser revogadas. Podemos destacar ainda que o art. 150, inciso I, da Constituição Federal consagra o tão conhecido princípio da legalidade tributária, segundo o qual somente lei, e novamente, não mero decreto, poderá exigir ou aumentar tributo. Vale destacar que o princípio da legalidade é replicado na Constituição Estadual, em seu art. 163, inciso I. Para determinados produtos afetados pelos malfadados decretos, podemos destacar ainda a ofensa ao princípio da seletividade, segundo o qual a tributação deve ser graduada pela essencialidade do produto para os consumidores. Para outros produtos temos convênios em plena vigência, prevendo benefícios específicos sem prazo determinado ou ainda cujo prazo de vigência ainda não se esgotou. Certamente poderíamos enumerar muitas outras ilegalidades e inconstitucionalidades que maculam a Lei nº 17.293/20 e os Decretos nº 65.253, nº 65.254 e nº 65.255, contudo, nosso objetivo aqui foi, em breve síntese, alertar o empresariado sobre os despautérios cometidos pelo fisco estadual e sobre a possibilidade de afastar, via discussão judicial, a aplicabilidade das referidas normas. Enquanto 2021 já prometia importantes desfechos de discussões tributárias que se arrastam há anos, certamente já podemos incluir mais uma lide a ser definida pelo judiciário pátrio!